Golpe bancário resulta em condenação de R$ 32 mil a serem restituídos ao cliente

Uma cliente de um estabelecimento bancário sofreu um golpe devido a uma brecha na segurança do banco e receberá compensação; conheça os pormenores.

Uma titular de conta corrente de uma instituição bancária, que optou por não revelar sua identidade, enfrentou um golpe após a exposição de seus dados pessoais. Diante disso, o banco teve de arcar com uma indenização de R$ 32 mil.

A prejudicada contou que realizou uma transferência via Pix para os estelionatários logo depois de ser ludibriada com detalhes privados que o banco deveria proteger. Depois da transação, a cliente procurou seu banco para resolver a situação, mas sem êxito, optou por acionar a justiça.

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Magistrado percebeu o vazamento de informações bancárias protegidas

Ao avaliar o caso, o magistrado Marcos Pagan viu a narrativa da titular como coerente. Nesse ínterim, pontuou que era patente a exposição de informações pessoais da cliente.

Essa constatação se torna clara ao se observar cuidadosamente o fluxo dos acontecimentos. Assim, ao ponderar sobre o assunto, ele se alinhou à exposição da cliente e frisou que a exposição dos dados tornava-se nítida a partir do relato inicial do processo.

Quais evidências a cliente lesada apresentou?

O magistrado observou que a titular, além de mostrar comprovantes das transações, trouxe à tona os e-mails intercambiados com a gestora da conta. Acrescentaram-se a isso o demonstrativo da conta e os registros de contatos feitos por telefone.

Ele ainda salientou que a senhora manteve um relacionamento longo com o banco, sem qualquer vestígio de atitude duvidosa. Assim sendo, isso indica que sempre pautou sua conduta na integridade com o banco. Como resultado, sua versão teve seu peso reforçado.

O respaldo do Código de Defesa do Consumidor

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Com base nisso, o juiz lastreou sua resolução no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar a compensação pelo banco. O CDC, em seu artigo 20, instrui que os bancos devem preservar tais dados, prevenindo adversidades como a que esta cliente enfrentou.

Nesse sentido, o magistrado Pagan também fez menção a um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declara: “em situações de golpe através de boleto adulterado com pagamento a outro destinatário que não o legítimo beneficiário, a compensação só ocorre quando se comprova a indução da vítima ao golpista […]”.