A confirmação da jurisprudência aconteceu após uma servidora pública não concursada requisitar a troca de seu regime de aposentadoria.
Todos os servidores públicos que entraram por concurso se aposentam de acordo com as normas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que lhes concede certas vantagens e benefícios. Porém, os empregados que trabalham no setor público sem aprovação em concurso público não desfrutam deste direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou essa jurisprudência, e o tribunal tomou a decisão de maneira unânime. Assim, servidores admitidos sem concurso ou que obtiveram estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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Por que ocorreu a confirmação da jurisprudência?
O STF teve de conduzir um julgamento por conta de um Recurso Extraordinário proposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins. A solicitação era para a alteração da aposentadoria do RGPS para o RPPS de uma professora contratada em 1978, que não havia sido aprovada em concurso.
Apresentaram o recurso em relação à decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que se baseou na alegação de que a professora tinha estabilidade, pois havia trabalhado por mais de cinco anos no setor público antes da Constituição de 1988.
Posição do STF
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O STF decidiu que a aposentadoria pelo RPPS é exclusiva para servidores públicos civis que ocupam cargos efetivos, ou seja, aprovados em concurso. Essa decisão considerou a Emenda Constitucional 20 de dezembro de 1998.
A tese geral estabelece que “Apenas os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo (art. 40, CF, conforme redação dada pela EC nº 20/98) têm acesso ao regime próprio de previdência social, o que exclui os estáveis conforme o art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.