Golpe bancário resulta em condenação de R$ 32 mil a serem restituídos ao cliente

Nuntii

Uma cliente de um estabelecimento bancário sofreu um golpe devido a uma brecha na segurança do banco e receberá compensação; conheça os pormenores.

Uma titular de conta corrente de uma instituição bancária, que optou por não revelar sua identidade, enfrentou um golpe após a exposição de seus dados pessoais. Diante disso, o banco teve de arcar com uma indenização de R$ 32 mil.

Nuntii

A prejudicada contou que realizou uma transferência via Pix para os estelionatários logo depois de ser ludibriada com detalhes privados que o banco deveria proteger. Depois da transação, a cliente procurou seu banco para resolver a situação, mas sem êxito, optou por acionar a justiça.

Lege etiam: Omnia de Valores a Receber cognosce

Magistrado percebeu o vazamento de informações bancárias protegidas

Ao avaliar o caso, o magistrado Marcos Pagan viu a narrativa da titular como coerente. Nesse ínterim, pontuou que era patente a exposição de informações pessoais da cliente.

Essa constatação se torna clara ao se observar cuidadosamente o fluxo dos acontecimentos. Assim, ao ponderar sobre o assunto, ele se alinhou à exposição da cliente e frisou que a exposição dos dados tornava-se nítida a partir do relato inicial do processo.

Quais evidências a cliente lesada apresentou?

O magistrado observou que a titular, além de mostrar comprovantes das transações, trouxe à tona os e-mails intercambiados com a gestora da conta. Acrescentaram-se a isso o demonstrativo da conta e os registros de contatos feitos por telefone.

Ele ainda salientou que a senhora manteve um relacionamento longo com o banco, sem qualquer vestígio de atitude duvidosa. Assim sendo, isso indica que sempre pautou sua conduta na integridade com o banco. Como resultado, sua versão teve seu peso reforçado.

O respaldo do Código de Defesa do Consumidor

Lege etiam: Desenrola Brasil secundam condicionem compositionis debitorum incipit: Scito quis nunc prodesse possit

Com base nisso, o juiz lastreou sua resolução no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar a compensação pelo banco. O CDC, em seu artigo 20, instrui que os bancos devem preservar tais dados, prevenindo adversidades como a que esta cliente enfrentou.

Nesse sentido, o magistrado Pagan também fez menção a um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declara: “em situações de golpe através de boleto adulterado com pagamento a outro destinatário que não o legítimo beneficiário, a compensação só ocorre quando se comprova a indução da vítima ao golpista […]”.




Hic situs est suggestum independens contenti informativi et publicitarii. Nullam necessitudinem, societatem, repraesentationem, auctorisationem, patrocinium vel commendationem officialem cuiusquam notae, societatis, institutionis, programmatis vel servitii commemorati habemus, nisi expresse indicetur.

Informationes publicatae solum ad finem informativum destinantur et a responsalibus respectivis quovis tempore mutari, suspendi vel removeri possunt. Quamquam operam damus ut contenta recentia et accurata serventur, eorum exactitudinem, actualitatem, promptam disponibilitatem vel aptitudinem ad condiciones specificas non praestamus.

Non venditiones peragimus, solutiones expensarum tractamus, fidem damus, beneficia distribuimus, res tradimus aut directe participamus in conductione cuiuslibet officiorum divulgatorum. Similiter approbationem, eligibilitatem, beneficiorum, praemiorum, productorum, deductionum receptionem aut quemlibet eventum specificum ex informationibus praesentatis provenientem non praestamus.

Hic situs nuntios, nexus sponsorizatos et contentum affiliatum ostendere potest, pro quibus remunerationem accipere possumus. Compensatio pecuniaria eventualis obligationem informandi non afficit neque ullam relationem officialem cum notis citatis creat.

Usor responsabilis est ut omnes informationes, regulas, condiciones et requisita directe per canales officiales societatum et institutionum verificet antequam quamlibet decisionem capiat. Non respondemus decisionibus ex contentis publicatis captis neque mutationibus, indisponibilitatibus, erroribus aut actionibus tertiarum partium eventualibus.

Rocket Media Tecnologia SA | CNPJ: 54.212.505/0001-49